Do segundo brasão de armas do município de Americana ficaram mais nítidas informações, a partir da Lei Municipal que o instituiu, ou seja, a Lei nº 692, de 18 de Setembro de 1965, promulgada pelo Prefeito Municipal Dr. João Baptista de Oliveira Romano. A Lei instituidora do segundo estema americanense se limita a descrevê-lo, sem incluir em seu texto a indispensável interpretação. É trabalho bem mais cuidado que o primeiro, que demonstra ter sido elaborado por heraldista mas, ainda aqui, por heraldista não aprofundado em todos os arcanos da ciência heróica. Foi adotado o escudo samnítico, obedecendo às proporções corretas. O campo de blau (azul) com a colmeia de ouro acompanhada de um enxame de abelhas de prata, mostra obediência à lei básica de heráldica a que já fizemos referência: colmeia e abelhas de metal em campo de cor. Trata-se, ademais, de escudo indiviso que, exceto quando as condições do município exijam a adoção de partições, vem a ser o mais recomendável. A coroa que encima o escudo é de prata, de oito torres (cinco aparentes), a correta para municípios não capitais. A Lei nº 692/65 não declina o nome do autor do segundo brasão de armas que teve Americana. Pelo estilo, cremos firmemente que seu autor foi o saudoso professor Arcinoé Antônio Peixoto de Faria mas, a confirmar-se esta suposição, devemos observar que a elaboração do projeto ocorreu quando aquele conhecido heraldista era ainda iniciante em suas atividades heráldicas pois, caso contrário, não se abalançaria a ordenar armas com o que descreve como "em flanco-cantão dextro, fendido, a apresentação icnográfica da bandeira paulista, em sua parte superior". Sobre este absurdo, que deslustrou as armas americanenses, pedimos vênia para nos abster de ulteriores comentários. Outro aspecto que trai a então inexperiência daquele que mais tarde seria um dos bons heraldistas de São Paulo, é a má utilização dos ornatos externos. Em 1965, quando foi promulgada a Lei nº 692, e até bem antes, Americana fazia jus ao cognome de "Princesa Tecelã", donde o conical e a lançadeira, colocados externamente à dextre e à sinistra do escudo. Tais ornamentos, que quando se trata de figuras inanimadas recebem o nome de apoios, devem, como o próprio vocábulo está a indicar, estar apoiando o escudo que, como por estes deve estar escorado, deve, em conseqüência, tocá-los, ainda que levemente. Mas no caso, os apoios se encontram completamente isolados do escudo. Indiscutivelmente o segundo brasão de armas de Americana representou, de maneira marcante, a fase industrial do município, com a inclusão de poios alusivos à indústria têxtil e a manutenção do símbolo relativo ao trabalho, isto é, a abelha. Observe-se que o artigo 3º da Lei nº 692/65 estabelece a revogação das disposições em contrário e, em conseqüência, substitui o brasão de armas anterior pelo segundo. Mas não faz referência expressa à legislação revogada, preferindo a chamada revogação tácita. Tal medida decorre, logicamente, ou da inexistência de legislação dispondo sobre o anterior brasão de armas de Americana ou do desconhecimento da existência de tal legislação, o que é bem pouco provável. Este segundo brasão de armas de Americana estava fadado a ter vida curta, não podendo substituir, notadamente em razão da peça esdrúxula a que nos referimos e que é descrita como o "flanco-quartel dextro fendido", peça absolutamente inadequada, daí ter sido substituído pelo brasão de armas adotado pela Lei nº 1.408, de 3 de Novembro de 1975. INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE SÃO PAULO 28 de Dezembro de 1993.
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