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Procuradoria Especial da Mulher

 

 A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Americana foi instituída pelo decreto legislativo nº 965/2021 e tem o objetivo de elaborar programas e ações para a prevenção e combate à violência contra mulher, saúde da mulher, inserção da mulher no mundo do trabalho, na política e nos espaços de decisão, entre outras atividades.

 

PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA

 

COMPOSIÇÃO - BIÊNIO 2023/2024

 

Procuradora Especial - Ver. Leonora Périco (PDT)

Primeira Procuradora Adjunta - Ver. Professora Juliana (PT)

Segunda Procuradora Adjunta - Ver. Nathália Camargo (Avante)

Terceiro Procurador Adjunto - Ver. Vagner Malheiros (PSDB)

 

FALE CONOSCO: procuradoriadamulher@camara-americana.sp.gov.br

 

NOTÍCIAS

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DECRETO LEGISLATIVO Nº 965, DE 25 DE  NOVEMBRO DE 2021.

 

 

Institui no âmbito da Câmara Municipal de Americana a Procuradoria Especial da Mulher, determina seus objetivos, sua estrutura organizacional, unifica solenidade da Câmara, cria as comemorações de categoria por similaridade e dá outras providências.

 

 

 

THIAGO RODRIGO MARTINS, Presidente da Câmara Municipal de Americana:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

 

Art. 1º  Fica instituída a Procuradoria Especial da Mulher, formada por Procuradores(as) Vereadores(as).

 

Paragrafo único.  A Procuradoria Especial da Mulher será um órgão independente, não possuindo vinculação com a Procuradoria da Câmara Municipal.

 

Art. 2º  A Procuradoria Especial da Mulher será constituída por 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher, e por até 3 (três) Procuradores(as) Adjuntos(as), designados pela Presidência da Câmara de Vereadores, preferencialmente do sexo feminino.

 

§ 1º  A primeira constituição da Procuradoria Especial da Mulher seguirá o período de eleições da composição da Mesa Diretora desta Casa de Leis.

 

§ 2º  Após a constituição da Procuradoria Especial da Mulher será redigido estatuto em cujo texto deverá constar a previsão de eleições subsequentes.

 

§ 3º  Os(as) Procuradores(as) Adjuntos(as) terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradora.

 

§ 4º  A Procuradoria Especial da Mulher será preferencialmente constituída pela bancada feminina.

 

§ 5º  Caso haja somente uma mulher parlamentar eleita na Câmara, o cargo de Procurador Adjunto da Mulher poderá ser ocupado por um vereador que se identifique com a temática de gênero e com os propósitos da Procuradoria Especial da Mulher.

 

§ 6º  O Presidente desta Casa de Leis deverá nomear a primeira Procuradora e os(as) Procuradores(as) Adjuntos(as) na mesma legislatura de sua aprovação.

 

§ 7º  A Procuradora e os(as) Procuradores(as) Adjuntos(as), uma vez nomeados(as), deverão elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o estatuto que regerá a Procuradoria Especial da Mulher.

 

§ 8º  O(a) Procurador(a) Especial da Mulher exercerá mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Art. 3º  Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva dos(as) Vereadores(as) nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:

 

I - propor, acompanhar e fiscalizar a execução de programas dos governos municipal, estadual e federal, bem como convênios municipais firmados com o Estado e a União ou parcerias público-privadas, que visem à promoção da igualdade de gênero no Município de Americana;

 

II - propor audiências públicas e promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre a discriminação e violência contra a mulher e sua representação na política, economia e sociedade, inclusive para fins de divulgação pública;

 

III - fornecer subsídios às Comissões da Câmara, sempre que solicitada sua manifestação, auxiliando-as na discussão de proposições que tratem no mérito, de direito relativo à mulher ou à família;

 

IV - debater e posicionar-se sobre questões de gênero no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;

 

V - implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;

 

VI - cooperar com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;

 

VII - propor e integrar a articulação de políticas transversais de gênero nos órgãos governamentais e da sociedade civil;

 

VIII – efetivar ações didáticas pedagógicas com os matriculados da rede pública de ensino que visem à promoção de igualdade de gênero e combate à violência doméstica e familiar;

 

IX – acompanhar de forma residual as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher criado e regido pelas Leis Municipais nºs 3.651, de 2 de maio de 2002, e 6.370, de 14 de novembro de 2019, respectivamente;

 

X - encaminhar anualmente, até sete dias antes da última sessão plenária do mês de dezembro, relatório geral de atividades desenvolvidas ao longo do ano.

 

Art. 4º  Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara.

 

Art. 5º  O(a) suplente de Vereador(a) que assumir o cargo de Vereador(a) em caráter provisório não poderá ser nomeado(a) para a Procuradoria Especial da Mulher ou Procuradora(a) Adjunta(a).

 

Art. 6º  O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata dos(as) Procuradores(as), revogando os dispositivos em contrário.

 

 

Plenário Dr. Antonio Álvares Lobo, em 25 de novembro de 2021.

 

 

 

THIAGO MARTINS

Presidente

 

 

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL NA DATA SUPRA.

 

 

 

JULIANA NANDIN DE CAMARGO SECCO

Secretaria Geral

 

 

PROCESSO CMA Nº 161/2021

CDS/acl